O Município de Capinópolis revogou o Decreto nº. 4.709/2020 — publicado no último sábado (20.jun.2020), que adotava medidas contra o avanço da Covid-19. Um novo, Decreto nº. 4.710/2020, foi publicado neste domingo (21.jun.2020), e endurece as ações preventivas.
O novo decreto proíbe as atividades de cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética. As reuniões que excedam 10 pessoas estão proibidas — o que inclui as atividades religiosas. As atividades de bares, restaurantes e lanchonetes podem operar apenas em regime de delivery (entrega).
Aumento preocupante no número de casos confirmados e falta de UTIs 393c1f
O Decreto 4.710/2020 foi assinado neste domingo pelo prefeito de Capinópolis, Cleidimar Zanotto. O documento ressalta a necessidade inadiável de evitar aglomerações na cidade, como medida essencial ao enfrentamento à pandemia de Covid-19.
Em menos de um mês, o número de casos registrados de Covid-19 em Capinópolis saltou de 1 para 38, de acordo com o boletim epidemiológico, publicado neste domingo (21.jun.2020). Até o momento, 11 pacientes já receberam alta médica.
A macrorregião de Saúde Triângulo Norte está entre aquelas de situação mais grave. A macrorregião de Saúde do Triângulo Norte, a qual Capinópolis está inserida, está com 234,7 casos por 100 mil habitantes, totalizando o índice de 0,23%. Capinópolis apresenta índice 0,22% em razão da população contar com 16.000 habitantes, portanto, quase já ultraando o próprio índice da macrorregião de Saúde do Triângulo Norte.
De acordo com a Secretaria Estadual de Saúde, as 256 UTIs e os 754 leitos de enfermaria estavam ocupados na região.
Decreto 4.710/2020 3fl33
Consumo de bebidas em locais públicos 2qi35
Art. 2º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços públicos, tais como Praças, ruas, avenidas, calçadas, entre outros.
Uso obrigatório de máscaras 4uk4e
Art. 3º Fica determinado a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, a partir de 20 de junho de 2020, em todos os espaços públicos, vias públicas, equipamentos públicos e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no âmbito do Município de Capinópolis, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias.
§ 1º Recomenda-se à população em geral o uso de máscaras caseiras, segundo as orientações do Ministério da Saúde, disponível no Anexo VI, do Decreto nº 4.694, de 24 de abril de 2020.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial.
§ 3º A obrigatoriedade do uso de máscara, de que trata este artigo, perdurará enquanto vigorar o estado de emergência constante no Decreto Municipal nº 4.666, de 18 de março de 2020.
Art. 4º O Município de Capinópolis fornecerá máscaras à população que não tenha o ao produto, em locais e dias a serem especificados por portaria conjunta da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Reuniões domiciliares com aglomeração 40295t
Art. 5º Fica proibido a realização de reuniões e festas domiciliares com aglomeração de pessoas, tendo em vista que uma grande percentagem dos casos recentes de Coronavírus foram constatados nas residências conforme investigação epidemiológica. Parágrafo único. É considerado aglomeração de pessoas o número que exceda a 10 (dez) pessoas.
Agências bancárias e correspondentes 65443i
Art. 6º As agências bancárias e similares deverão dispor de equipes específicas de colaboradores para organizar filas de atendimento de clientes, tanto na área interna quanto externa, devendo ser mantida impreterivelmente a distância mínima de 2 metros de pessoa para pessoa, bem como para realizar a higienização com álcool 70% nas mãos dos clientes ao adentrar no estabelecimento, nos caixas eletrônicos, corrimões, mesas de demais mobiliários de contato dos clientes durante todo o horário de funcionamento.
Supermercados e similares 2nn4x
Art. 7º Os supermercados, minimercados e similares deverão dispor de equipes específicas de colaboradores para intensificar o controle de entrada e saída de clientes do estabelecimento, executando a higienização de carrinhos, cestas, bem como as mãos dos clientes com álcool 70%, organizando as filas de atendimento de clientes, tanto na área interna quanto externa, mantendo impreterivelmente a distância mínima de 2 metros de pessoa para pessoa.
Art. 8º O prazo disposto no art. 17, do Decreto nº 4.694, de 24 de abril de 2020 fica prorrogado enquanto vigorar o estado de emergência constante no Decreto Municipal nº 4.666, de 18 de março de 2020.
Praças continuam interditadas 5fp4z
Art. 9º As praças públicas municipais permanecerão interditadas, como medida de evitar a circulação ou potencial aglomeração de pessoas na cidade enquanto perdurar no Município a situação de emergência e estado de calamidade pública decorrente da pandemia dessa doença.
Art. 10. A partir de 21 de junho de 2020, as permissões contidas no Decreto nº 4.694, de 24 de abril de 2020, com o acréscimo da redação dada pelo Decreto nº 4.695, de 14 de maio de 2020, que não estiverem em consonância com a Deliberação do Comitê Estadual Extraordinário COVID-19 nº. 17, de 22 de março de 2020, ficam suspensas por 14 (quatorze) dias.
Deliberação nº. 17: – Vedada a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais.
Atividades proibidas 40rt
Bares, restaurantes, lanchonetes, cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética.
§ 1º. A suspensão dos serviços, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, com circulação ou potencial aglomeração de pessoas que trata o caput, aplica-se em especial:
I – eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, com público superior a dez pessoas (o que incluem as atividades religiosas);
II – atividades em feiras (não inclui a feira livre);
III – centros comerciais situados ou instalados em ambientes fechados, tais como shopping centers, galerias e estabelecimentos similares;
IV – bares, restaurantes e lanchonetes (permitido apenas as entregas em formato delivery);
V – cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;
VI – museus, bibliotecas e centros culturais.
Horário de funcionamento do comércio 4ga6j
A partir de 21 de junho de 2020, o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais no Município fica assim autorizado:
I – de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h: todo o comércio varejista e de serviço em geral;
II – de segunda-feira a sábado, das 7h às 20h: hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais;
III – de segunda-feira a domingo, das 7h às 20h: farmácias e drogarias;
IV – de segunda-feira a domingo, das 6h às 22: postos de comercialização de combustíveis e derivados;
VI – de segunda-feira a sábado, das 5h às 16h: padarias e confeitarias;
§ 1º Os bares, lanchonetes e restaurantes e similares fica permitido apenas funcionamento das 9 às 22h, podendo manter apenas os serviços de delivery;
§ 2º As drogarias deverão elaborar o sistema de rodízios entre elas para manter um sistema de plantão das 20h às 22h, bem como nos dias de domingo e feriados;
§ 3º Nos dias de domingos os supermercados, minimercados, açougues, peixarias, padarias, hortifrutigranjeiros poderão funcionar até as 11h.
Atividades permitidas de acordo com a deliberação nº. 17 k4l5f
I – indústria e comércio de fármacos, farmácias, drogarias e óticas; (Redação do inciso
dada pela Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 Nº 38 DE 29/04/2020).
II – fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;
III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais;
IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
V – distribuidoras de gás;
VI – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de
veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
VIII – agências bancárias e similares;
IX – cadeia industrial de alimentos;
X – atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;
XI – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, e e manutenção de hardware, software,
hospedagem e conectividade;
XII – construção civil;
XIII – setores industriais;
XIV – lavanderias; (Inciso acrescentado pela Deliberação COVID-19 Nº 21 DE
26/03/2020);
XV – assistência veterinária e petshops;
XVI – transporte e entrega de cargas em geral;
XVII – serviço de call center;
XVIII – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e
afins.
XIX – serviços de assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações,
edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
XX – serviços de controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
XXI – atendimento e atuação em emergências ambientais.
Os estabelecimentos comerciais que estiverem autorizados a funcionar, deverão adotar medidas diferenciadas para atender clientes com idade igual ou superior a sessenta anos ou que portarem doença crônica, tais como diabetes, hipertensão arterial, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos;
Atividades que não podem deixar de serem realizadas 5g4i2r
I – tratamento e abastecimento de água;
II – assistência médico-hospitalar;
III – serviço funerário;
IV – coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais
atividades de saneamento básico;
V – exercício regular do poder de polícia istrativa.
Art. 10 – Recomenda-se aos Municípios a suspensão das folgas compensativas, férias prêmio e férias regulamentares dos servidores da área de saúde.
Ficam proibida a práticas comerciais abusivas, pelos produtores e fornecedores, em relação a bens ou serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação.